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    Condutas vedadas em ano eleitoral: O que você precisa saber

    As eleições são um momento crucial para a democracia e é essencial que todos os envolvidos sigam regras claras para garantir a lisura do processo eleitoral. As condutas vedadas em ano eleitoral são normas estabelecidas para evitar abusos e assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos. 

    As condutas vedadas aos agentes públicos estão elencadas nos arts. 73 a 77 da Lei Federal nº 9.504/1997, conhecida como lei das eleições. Seu objetivo principal é garantir que os agentes públicos não façam uso da máquina pública em seu benefício, tornando a disputa desigual com os demais candidatos. Na verdade, muitas dessas condutas devem ser coibidas independentemente de ser ano eleitoral ou não, vez que não nos parece republicano o uso da máquina pública para atender necessidades particulares.

    No Brasil há esse sentimento – equivocado – de que o agente público pode utilizar de seu poder e prestígio em favor de si mesmo ou de seus parentes e amigos próximos. Daí a frase, muito repetida no meio político: “Aos amigos tudo, aos inimigos a força da lei”. 

    Por isso mesmo, a legislação eleitoral, para evitar tais condutas, não só as vedou como, também, trouxe penalidades claras àqueles que não observarem o comando legal. Tais penalidades vão da suspensão imediata da conduta vedada até a cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito.

    Mas, o que são agentes públicos? De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa “consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.”

    Assim sendo, qualquer pessoa que tenha vínculo com a administração pública mesmo que de forma transitória ou sem remuneração é agente público.

    Mas, quais são as condutas vedadas? Nós vamos discorrer sobre cada uma delas, de forma breve e explicativa.

    Cessão de bens públicos: A lei proíbe o agente público ceder ou usar qualquer bem móvel ou imóvel que pertença à administração pública para beneficiar candidato ou partido político. Observem que a proibição diz respeito a qualquer bem, portanto, é proibido ceder sala, prédio, carro, computador e qualquer outro bem que pertença à administração pública.

    Há, no entanto, uma ressalva à essa proibição. Ela diz respeito às convenções partidárias, ou seja, a lei não veda/proíbe a cessão de um auditório de determinado prédio público para a realização das convenções.

    Importante dizer, também, que tal vedação não atinge os bens de uso comum, tais como praças ou ruas, uma vez que os mesmos estão à disposição, igualitariamente, a todos candidatos(as).

    Assim sendo, “[…] veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade”. (TSE, REsp 21.120, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira)

    Uso de materiais e serviços: a lei das eleições também proíbe o uso de materiais e serviços que são custeados pelo Poder Público. Estaríamos, aqui, diante do desvio de finalidade. Nesse caso, há uma caracterização de excesso de poder, não do ponto de vista quantitativo, mas sim do ponto de vista do conteúdo.

    Como exemplo, podemos citar o uso de cota de combustível, telefone institucional, resma de papel, canetas etc. É necessário que se tenha em mente que tais bens não podem ser utilizados além do estrito atendimento às funções inerentes ao mandato ou à função do agente público.

    Citamos “papel e caneta” para reforçar a seriedade da proibição, uma vez que pode o agente achar que “não é nada demais” (mas, é!) ceder umas canetas ou resmas de papel para o partido ou candidato, para “ajudar”. Isso porque, não é função da administração pública ajudar partido ou candidato.

    Cessão de servidores para campanha: a lei aqui se preocupou em evitar que haja desvio de função, por meio da influência das chefias sobre os seus subordinados, tirando proveito da condição de superioridade hierárquica para compelir o servidor a apoiar uma determinada candidatura. Importante ressaltar que não há impedimento de que o servidor adira e apoie determinada candidatura e, até mesmo, trabalhe pela mesma. No entanto, esse apoio deve ser voluntário e o trabalho na campanha deve ser fora do expediente normal de trabalho do servidor.

    Uso promocional de bens e serviços de caráter social: fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato ou partido político de distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo poder público é proibido.

    Isso, porque não pode o(a) candidato(a) tirar proveito eleitoral de tais ações sociais custeadas pela administração pública.

    Observe-se que não se proíbe a execução de serviços sociais, nem se exige a sua interrupção. O que não pode é utilização de tais bens ou serviços em favor de candidato(a). Dessa forma, o que se procura evitar é o uso promocional de determinado programa social como forma de vinculação direta entre o(a) candidato(a) e o referido programa.

    Há, ainda, que se observar que a administração pública é proibida de fazer distribuição gratuita de bens, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    Outro ponto a se observar é que tais programas sociais não podem ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato(a) ou por eles mantida.

    Admissão e dispensa do serviço público: a conduta abusiva de nomear, contratar ou demitir sem justa causa, assim como suprimir ou readaptar vantagens ou por qualquer outro meio dificultar ou impedir o exercício funcional é proibida a partir dos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.

    É proibido ex officio, também, nesse período, remover, transferir ou exonerar servidor público.

    Tal proibição busca evitar o abuso de poder por parte do agente político na gestão de pessoal, seja para prejudicar ou para beneficiar em troca de vantagens eleitorais.

    No entanto, é permitida a nomeação ou exoneração de cargo comissionado, assim como a transferência ou remoção de militares, policiais civis e agentes penitenciários, a qualquer tempo.

    Há ainda a proibição de transferências voluntárias para que não haja a transferência de recursos não previstos com o objetivo de promover vantagem eleitoral; propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo nos casos de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral; o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão só é permitido nos casos de matéria urgente, relevante e características das funções de governo.

    Aumento de gastos com propaganda institucional: é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade que excedam a 6 (seis) vezes da média dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

    Essa vedação busca evitar que o agente público se utilize da máquina administrativa para se beneficiar, por meio da publicidade institucional, e influenciar a vontade do eleitor. 

    Revisão geral da remuneração dos servidores: essa norma visa proibir que o agente público se utilize da concessão de aumento salarial para conquistar votos dos servidores públicos.

    A proibição recai sobre a revisão geral da remuneração, não impedindo que seja promovida a recomposição da perda de poder aquisitivo, ou seja, pode haver a reposição inflacionária, sem ganho real acima da inflação.

    Proibição de shows em inaugurações: Nos 03 (três) meses que antecedem as eleições é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Não é proibida a inauguração de obras públicas no período eleitoral, mas elas não podem ser utilizadas como forma de mascarar evento eleitoral.

    Comparecimento em inaugurações: Também no período que compreende os 03 (três) meses que antecedem o pleito é proibido o comparecimento de candidato(a) a inaugurações.

    Importante frisar que o mero comparecimento ao evento de inauguração é conduta vedada, não importando se participou ou não do ato. Estar presente, aparecer ou comparecer já configuram conduta vedada que pode ter como consequência a cassação do registro de candidatura ou do diploma eleitoral. 

    Finalmente, é importante se ter em mente que o uso da máquina pública para fins eleitorais caracteriza-se, também, como atos de improbidade administrativa.

    Temos, portanto, que os agentes públicos, assim como os(as) candidatos(as) devem tomar todo o cuidado com suas ações em ano eleitoral, visto que as sanções são pesadas e podem prejudicar candidaturas. A obediência ao que determina a lei das eleições garante uma disputa em condições de igualdade a todos(as) candidatos(as), de forma transparente e republicana.

    Ademais, é dever do agente público observar o princípio constitucional da impessoalidade, não fazendo uso da máquina administrativa para seu benefício próprio ou de qualquer outra pessoa. E, como princípio constitucional, deve ser observado não só em ano eleitoral, mas em todo e qualquer tempo.

    POR JÚNIOR LIRA

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