Mirella havia entrado na Justiça Eleitoral pedindo a retirada das bandeiras com o número 13 das ruas, alegando que elas não continham o nome do candidato a prefeito e do vice da coligação.
Em sua contestação, a Frente Popular de Olinda argumentou que o artigo 38 da Lei 9.504/1997, que regula a propaganda eleitoral, não se aplica às bandeiras com o número de urna de Vinícius Castello (13). Segundo a defesa, a legislação se refere especificamente a materiais impressos, como panfletos.
A Frente Popular ainda apresentou provas de que a própria coligação adversária também utilizava bandeiras com numeração partidária. Antes da decisão do TRE-PE, a Justiça Eleitoral já havia julgado improcedente a reclamação, assim como negado a liminar para apreensão do material.